logo contrato

CHARLES MENA SCATAMBURLO ME.

RUA LUIZ GOZZO, 361/385 -   JARDIM PLANALTO

SCRPARDO – SP  CEP 18910-136 – FONE (14) 33732869 / (14) 997702869

CNPJ 12.671.173/0001-10


 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 

TELECOMUNICAÇÕES

 


Pelo presente instrumento particular, a Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles Mena Scatamburlo - ME, com sede a Rua Luiz Gozzo, 361/385, Jardim Planalto, em Santa Cruz do Rio Pardo – São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.671.173/0001-10 neste ato devidamente representado em conformidade com seu estatuto social, doravante designada simplesmente Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo(Charles Mena Scatamburlo - ME - CONTRATADA, e de outro lado  seu nome,  portador(a) do documento de identificação RG xxx e de CPF/CNPJ: xxx  - CONTRATANTE, dados cadastrais e as características básicas do serviço estarão elencados no “RIS” – Relatório de instalação do Serviço.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação, por parte da Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles Mena Scatamburlo ME, do serviço, com as características constantes no “RIS” - Relatório de Instalação do Serviço na área de atuação da Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles Mena Scatamburlo ME.

1.2 A prestação de serviço compreende o fornecimento, instalação e manutenção dos sistemas necessários para prestação do produtodesde a empresa ou casa do cliente, nomeado “ponta B”, indicada pela CONTRATANTE, no endereço constante no “Relatório de Instalação do Serviço”, que é parte integrante deste contrato, até a “Ponta A” onde se encontra a infraestrutura de internet da Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles Mena Scatamburlo ME.

1.3 Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles Mena Scatamburlo ME, instalará o produto no endereço xxxxxx, xxx no qual o CONTRATANTE se compromete a disponibilizar estrutura mínima ou qualquer outro dispositivo para que se possa efetuar a instalação com o sistema de Internet central da Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo.

 



CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO PRODUTO CONTRATADO

 

2.1.       O serviço consiste em conectar à rede local do cliente com o backbone internet da Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles Mena Scatamburlo ME, sem a utilização de meio telefônico, que permite ao contratante acesso à internet bem como comunicação com os sistemas dela integrantes.

2.1.1       O serviço será prestado com a velocidade de plano escolhido na modalidade de:

[IP fixo  [   ]] [IP dinâmico [   ]], sendo que a velocidade máxima ofertada em cada uma das faixas é de até a definida neste contrato e/ou aditivos, sendo a velocidade garantida pela Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles Mena Scatamburlo ME, garantia de 50% da velocidade contratada.

2.1.2       Para configurar o serviço, será atribuído pela Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles Mena Scatamburlo ME, via Rede IP um endereço IP fixo inválido (Rede Interna)

2.1.3     O serviço, ora contratado, permite quantas sessões TCP/IP forem necessárias ao contratante.

2.1.4    O tráfego de voz sobre IP não é permitido mediante a Lei Geral de Telecomunicações (ANATEL)

2.1.5    É expressamente vedado ao CONTRATANTE disponibilizar através do serviço aqui contratado, servidores Web, FTP e outros a terceiros.

2.2       Para prestação do serviço, entende-se como Ponta B o ponto de conexão física à   rede de acesso à internet da Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles Mena Scatamburlo ME, localizado no imóvel correspondente ao endereço do CONTRATANTE, que atende às especificações técnicas necessárias para permitir, por seu intermédio, o acesso ao Serviço.

2.3       No que se refere ao valor do serviço contratado, ficam acordadas as partes o custo mensal de R$ xxx, a serem pagas todo dia dia vencimento do mês corrente, ciente que o atraso no pagamento pode gerar juros/mora e/ou o cancelamento do fornecimento do serviço/produto.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo -Charles Mena Scatamburlo ME,

 

3.1     Fornecer, ativar e manter o acesso até a Ponta B, sendo responsável pela configuração, supervisão, manutenção e controle dos elementos envolvidos no Serviço.

3.2    Em caso de mudança de endereço das instalações, o atendimento ficará condicionado a estudos de viabilidade técnica e a disponibilidade por parte da CONTRATADA do Serviço.

3.3    Os ônus decorrentes da mudança de endereço são de responsabilidade do CONTRATANTE, correspondendo aos custos de instalação.

3.4    A menos que expressamente definido na Proposta Comercial, a PLANALTONET não se obrigará a disponibilizar mecanismos de segurança lógica da rede do CLIENTE, sendo do CLIENTE a responsabilidade pela preservação, acesso e uso de seus dados, bem como pela introdução de restrições de acesso e controle de violação de sua rede. O CLIENTE se compromete a seguir padrões mínimos de segurança lógica de rede validados pela PLANALTONET.

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

 

4.1    Manter a infraestrutura necessária para prestação do acesso, conforme disponibilizada pela Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles Mena Scatamburlo ME,

4.1.1 A manutenção dos equipamentos de propriedade da CONTRATADA, necessários para o uso do acesso, será de sua inteira responsabilidade.

4.2     Assumir inteira responsabilidade na qualidade de fiel depositário pela guarda e integridade do (s) equipamento (s) de propriedade da Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles Mena Scatamburlo ME, que estão detalhados no “RIS”, obrigando-se, nos termos da lei, em caso de perda, extravio, dano ou destruição, mesmo que parcial, por culpa ou dolo, a pagar um valor mínimo em caso de substituição do equipamento.

4.3     Os equipamentos colocados à disposição do CONTRATANTE devem ser utilizados exclusivamente para os fins e nos endereços para os quais foram solicitados, não sendo permitido utilizá-los para fins diversos ou cedê-los a terceiros.

4.4     Permitir às pessoas designadas pela CONTRATADA o acesso às dependências onde estão instalados os equipamentos de propriedade da Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo -Charles Mena Scatamburlo ME, necessário à prestação do acesso, com a presença de pessoa devidamente autorizada pelo CONTRATANTE.


CLÁUSULA QUINTA – DA MANUTENÇÃO E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO

 

5.1 Quando efetuada a solicitação de conserto pelo CONTRATANTE e as falhas não forem atribuíveis à Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles Mena Scatamburlo ME, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita ocorrida, cabendo ao CONTRATANTE certificar-se previamente do valor praticado na época, pela Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles Mena Scatamburlo ME.

5.2  Fica a Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles Mena Scatamburlo ME,  obrigada a fornecer desconto no pagamento mensal do serviço por eventuais interrupções que venham a ser originadas na prestação do serviço, desde que por responsabilidade exclusiva da Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles Mena Scatamburlo ME, em função dos equipamentos que estão sob sua responsabilidade, após  imediata correção do problema concederá a CONTRATANTE descontos na mensalidade pelo tempo da interrupção computados em blocos de trinta minutos.(Ex. Paralisação de 00:43 h, será fornecido desconto de dois blocos de 30 minutos e assim sucessivamente).

 

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

 

6.1    Este contrato entra em vigor na data da ativação do acesso, vigerá pelo prazo de 12 meses, e será automaticamente renovado por prazo indeterminado se não houver manifestação em contrário, por qualquer das partes, mediante carta à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do período contratual em curso.

6.2     O contrato poderá ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação escrita à outra parte, com prazo de 30 (trinta) dias, previsto para a denúncia do contrato.

6.2.1   O encerramento deste contrato, na hipótese prevista em 6.2 acima, obriga as partes ao cumprimento de todas as obrigações eventualmente pendentes, no prazo de 30 (trinta) dias, previsto para a denúncia do contrato.

6.2.2   A denúncia do contrato, nos termos previstos em 6.2 e 6.2.1 acima, não sujeita a parte denunciante a qualquer penalidade especificamente aplicável à denúncia em si, sem prejuízo do direito de cobrança de penalidades previstas neste instrumento para os casos de inadimplência contratual.

  

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO

 

7.1     Pela prestação do acesso, o CONTRATANTE pagará à Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles Mena Scatamburlo ME, os valores correspondentes, conforme especificado na proposta comercial, que:

7.1.1    Habilitação: valor cobrado, em parcela única, quando da instalação do serviço.

7.1.2 Mensalidade: valor cobrado, mensalmente, pela disponibilidade do Serviço independentemente do volume de tráfego utilizado.

7.1.3 Serviços adicionais de web fornecidos pela Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo serão disponibilizados somente se constarem no “RIS”.

7.2     Os valores especificados nos subitens 7.1.17.1.2 e 7.1.3 serão cobrados por PIX e boleto bancário pagável em qualquer correspondente bancário. 

 

CLÁUSULA OITAVA – DOS REAJUSTES

 

8.1    Os preços estipulados neste instrumento, para o (s) serviço (s) objeto deste contrato, terão seu primeiro reajuste com base no IGPM acumulado nos doze meses anteriores, ou por outro índice legal que venha a substituí-lo em caso de extinção do mencionado índice. Não obstante referencial adotado, as partes poderão negociar livremente os reajustes, com base nos valores de mercado praticados nas respectivas épocas.

  

CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO

 

9.1     O não pagamento dos débitos correspondente ao Serviço na data do seu vencimento, sujeita o CONTRATANTE, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial às seguintes sanções:

9.1.1 Ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) após o vencimento, acrescida de juros de 0,033% ao dia, a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação.

9.1.2 Suspensão da prestação do serviço, 15 (quinze) dias após o respectivo vencimento, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais, ficando o restabelecimento do produto condicionado ao pagamento do (s) valor (es) da (s) conta (s) em atraso, acrescido (s) da multa e dos juros.

9.1.3 O cancelamento da prestação do serviço ao CONTRATANTE e a retirada dos equipamentos de propriedade da Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles Mena Scatamburlo ME, ocorrerão independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, após 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do vencimento e não pagamento de qualquer conta do serviço contratado, sem prejuízo dos débitos existentes, bem como das penalidades cabíveis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO

 

10.1 O presente contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação, judicial ou:

a) a pedido da CONTRATANTE, mediante aviso prévio com no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, mediante pagamento dos débitos existentes;

b) Por iniciativa da Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles Mena Scatamburlo ME, a qualquer tempo, ante o descumprimento, por parte do CONTRATANTE, das obrigações contratuais e/ou regulamentares e por incapacidade técnica operacional.

c)  se qualquer das partes deixar de cumprir as obrigações aqui pactuadas, de tal modo a impedir a continuidade da execução do contrato;

d)  se qualquer das partes, por ação ou omissão, que não se caracterize expressamente como obrigação decorrente deste contrato, mas que afete o mesmo, ou seja, de qualquer modo a ele vinculada, prejudique ou impeça a continuidade da execução deste contrato;

e)  por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato, ou por pedido ou decretação de concordata ou falência da CONTRATADA.

10.2      Qualquer que seja a forma de rescisão, as partes se obrigam à total liquidação das pendências existentes.

10.3      A rescisão do presente contrato não prejudicará a exigência dos débitos decorrentes de sua execução, nem a devolução dos equipamentos nas mesmas condições em que foram entregues ao CONTRATANTE.

10.4      Na hipótese em que a rescisão deste contrato, por iniciativa do CONTRATANTE, ocorrer antes de se completar 30 (trinta) dias consecutivos da prestação do serviço, será cobrado do mesmo os valores referentes aos dias de uso do serviço prestado, os débitos provenientes dos insumos e equipamentos utilizados da CONTRATADA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

11.1      A prestação do Serviço reger-se-á de acordo com os termos do presente Contrato, normas vigentes e demais condições estabelecidas ou que vierem a serem definidas pelo Poder Concedente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

 

12.1      Fica eleito o Foro Central da Comarca da Cidade de Santa Cruz do Rio Pardo – São Paulo para dirimir quaisquer questões relativas ao presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

  

SANTA CRUZ DO RIO PARDOSegunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025.

 

 

 

_________________________________                       ______________________________

    Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo                                              Pela Contratante

 

 

  

 

______________________________                           

                Técnico Ativador