CHARLES MENA SCATAMBURLO ME.
RUA LUIZ GOZZO, 361/385 -
JARDIM PLANALTO
SCRPARDO – SP
CEP 18910-136 – FONE (14) 33732869 / (14) 997702869
CNPJ 12.671.173/0001-10
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES
Pelo presente instrumento particular, a Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles Mena Scatamburlo - ME, com sede a Rua Luiz Gozzo, 361/385, Jardim Planalto, em Santa Cruz do Rio Pardo – São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.671.173/0001-10 neste ato devidamente representado em conformidade com seu estatuto social, doravante designada simplesmente Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo(Charles Mena Scatamburlo - ME - CONTRATADA, e de outro lado seu nome, portador(a) do documento de identificação RG xxx e de CPF/CNPJ: xxx - CONTRATANTE, dados cadastrais e as características básicas do serviço estarão elencados no “RIS” – Relatório de instalação do Serviço.
CLÁUSULA PRIMEIRA –
DO OBJETO
1.1 O presente contrato
tem por objeto a prestação, por parte da Planaltonet Sta. Cruz do Rio
Pardo - Charles Mena Scatamburlo ME, do serviço, com as características
constantes no “RIS” - Relatório de Instalação do Serviço na área de
atuação da Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles Mena Scatamburlo
ME.
1.2 A prestação de
serviço compreende o fornecimento, instalação e manutenção dos sistemas
necessários para prestação do produto, desde a empresa ou
casa do cliente, nomeado “ponta B”, indicada pela CONTRATANTE, no
endereço constante no “Relatório de Instalação do Serviço”, que é parte
integrante deste contrato, até a “Ponta A” onde se encontra a infraestrutura de
internet da Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles
Mena Scatamburlo ME.
1.3 A Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles Mena Scatamburlo ME, instalará o produto no endereço xxx, xxx, xxx no qual o CONTRATANTE se compromete a disponibilizar estrutura mínima ou qualquer outro dispositivo para que se possa efetuar a instalação com o sistema de Internet central da Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo.
CLÁUSULA SEGUNDA –
DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO PRODUTO CONTRATADO
2.1. O serviço consiste em
conectar à rede local do cliente com o backbone internet da Planaltonet
Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles Mena Scatamburlo ME, sem a utilização
de meio telefônico, que permite ao contratante acesso à internet bem como
comunicação com os sistemas dela integrantes.
2.1.1 O serviço será prestado com a velocidade de plano escolhido na modalidade de:
[IP fixo [ ]] [IP dinâmico [ ]], sendo que a velocidade máxima ofertada em cada uma das faixas é de até a definida neste contrato e/ou aditivos, sendo a velocidade garantida pela Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles Mena Scatamburlo ME, garantia de 50% da velocidade contratada.
2.1.2 Para configurar o
serviço, será atribuído pela Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo
- Charles Mena Scatamburlo ME, via Rede IP um endereço IP fixo
inválido (Rede Interna)
2.1.3
O serviço, ora contratado, permite quantas sessões TCP/IP forem
necessárias ao contratante.
2.1.4 O tráfego de voz
sobre IP não é permitido mediante a Lei Geral de Telecomunicações (ANATEL)
2.1.5 É expressamente
vedado ao CONTRATANTE disponibilizar através do serviço aqui
contratado, servidores Web, FTP e outros a terceiros.
2.2 Para prestação do serviço, entende-se como Ponta B o ponto de conexão física à rede de acesso à internet da Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles Mena Scatamburlo ME, localizado no imóvel correspondente ao endereço do CONTRATANTE, que atende às especificações técnicas necessárias para permitir, por seu intermédio, o acesso ao Serviço.
2.3
No que se refere ao valor do serviço contratado, ficam acordadas as partes o
custo mensal de R$ xxx, a serem pagas todo dia dia vencimento do mês corrente,
ciente que o atraso no pagamento pode gerar juros/mora e/ou o cancelamento do
fornecimento do serviço/produto.
CLÁUSULA TERCEIRA –
DAS OBRIGAÇÕES DA Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo -Charles Mena
Scatamburlo ME,
3.1 Fornecer, ativar e
manter o acesso até a Ponta B, sendo responsável pela configuração, supervisão,
manutenção e controle dos elementos envolvidos no Serviço.
3.2 Em caso de mudança de
endereço das instalações, o atendimento ficará condicionado a estudos de
viabilidade técnica e a disponibilidade por parte da CONTRATADA do
Serviço.
3.3 Os ônus decorrentes
da mudança de endereço são de responsabilidade do CONTRATANTE,
correspondendo aos custos de instalação.
3.4 A menos que
expressamente definido na Proposta Comercial, a PLANALTONET não se obrigará a
disponibilizar mecanismos de segurança lógica da rede do CLIENTE, sendo do
CLIENTE a responsabilidade pela preservação, acesso e uso de seus dados, bem
como pela introdução de restrições de acesso e controle de violação de sua
rede. O CLIENTE se compromete a seguir padrões mínimos de segurança lógica de
rede validados pela PLANALTONET.
CLÁUSULA QUARTA – DAS
OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1 Manter a
infraestrutura necessária para prestação do acesso, conforme disponibilizada
pela Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles Mena Scatamburlo
ME,
4.1.1 A manutenção dos
equipamentos de propriedade da CONTRATADA, necessários para o uso
do acesso, será de sua inteira responsabilidade.
4.2 Assumir inteira
responsabilidade na qualidade de fiel depositário pela guarda e integridade do
(s) equipamento (s) de propriedade da Planaltonet Sta. Cruz do Rio
Pardo - Charles Mena Scatamburlo ME, que estão detalhados no “RIS”,
obrigando-se, nos termos da lei, em caso de perda, extravio, dano ou
destruição, mesmo que parcial, por culpa ou dolo, a pagar um valor mínimo em
caso de substituição do equipamento.
4.3 Os equipamentos
colocados à disposição do CONTRATANTE devem ser utilizados
exclusivamente para os fins e nos endereços para os quais foram solicitados,
não sendo permitido utilizá-los para fins diversos ou cedê-los a terceiros.
4.4 Permitir às pessoas designadas pela CONTRATADA o acesso às dependências onde estão instalados os equipamentos de propriedade da Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo -Charles Mena Scatamburlo ME, necessário à prestação do acesso, com a presença de pessoa devidamente autorizada pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – DA
MANUTENÇÃO E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
5.1 Quando efetuada a
solicitação de conserto pelo CONTRATANTE e as falhas não forem
atribuíveis à Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles Mena
Scatamburlo ME, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à
visita ocorrida, cabendo ao CONTRATANTE certificar-se
previamente do valor praticado na época, pela Planaltonet Sta. Cruz do Rio
Pardo - Charles Mena Scatamburlo ME.
5.2 Fica a Planaltonet
Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles Mena Scatamburlo ME, obrigada a
fornecer desconto no pagamento mensal do serviço por eventuais interrupções que
venham a ser originadas na prestação do serviço, desde que por responsabilidade
exclusiva da Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles Mena
Scatamburlo ME, em função dos equipamentos que estão sob sua
responsabilidade, após imediata correção do problema concederá a CONTRATANTE descontos
na mensalidade pelo tempo da interrupção computados em blocos de trinta
minutos.(Ex. Paralisação de 00:43 h, será fornecido desconto de dois blocos de
30 minutos e assim sucessivamente).
CLÁUSULA SEXTA – DA
VIGÊNCIA
6.1 Este contrato entra
em vigor na data da ativação do acesso, vigerá pelo prazo de 12 meses, e será
automaticamente renovado por prazo indeterminado se não houver manifestação em
contrário, por qualquer das partes, mediante carta à outra parte, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do período contratual em
curso.
6.2 O contrato poderá ser
denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação escrita à outra parte,
com prazo de 30 (trinta) dias, previsto para a denúncia do contrato.
6.2.1 O encerramento deste contrato,
na hipótese prevista em 6.2 acima, obriga as partes ao
cumprimento de todas as obrigações eventualmente pendentes, no prazo de 30
(trinta) dias, previsto para a denúncia do contrato.
6.2.2 A denúncia do
contrato, nos termos previstos em 6.2 e 6.2.1 acima,
não sujeita a parte denunciante a qualquer penalidade especificamente aplicável
à denúncia em si, sem prejuízo do direito de cobrança de penalidades previstas
neste instrumento para os casos de inadimplência contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS
PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO
7.1 Pela prestação do
acesso, o CONTRATANTE pagará à Planaltonet Sta. Cruz do Rio
Pardo - Charles Mena Scatamburlo ME, os valores correspondentes, conforme
especificado na proposta comercial, que:
7.1.1 Habilitação: valor cobrado, em
parcela única, quando da instalação do serviço.
7.1.2 Mensalidade: valor cobrado,
mensalmente, pela disponibilidade do Serviço independentemente
do volume de tráfego utilizado.
7.1.3 Serviços adicionais de web
fornecidos pela Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo serão
disponibilizados somente se constarem no “RIS”.
7.2 Os valores
especificados nos subitens 7.1.1, 7.1.2 e 7.1.3 serão
cobrados por PIX e boleto bancário pagável em qualquer correspondente
bancário.
CLÁUSULA OITAVA – DOS
REAJUSTES
8.1 Os preços estipulados
neste instrumento, para o (s) serviço (s) objeto deste contrato, terão seu
primeiro reajuste com base no IGPM acumulado nos doze meses anteriores, ou por
outro índice legal que venha a substituí-lo em caso de extinção do mencionado
índice. Não obstante referencial adotado, as partes poderão negociar livremente
os reajustes, com base nos valores de mercado praticados nas respectivas
épocas.
CLÁUSULA NONA – DAS
PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO
9.1 O não pagamento dos
débitos correspondente ao Serviço na data do seu vencimento, sujeita o CONTRATANTE,
independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial às
seguintes sanções:
9.1.1 Ao pagamento de multa
de 2% (dois por cento) após o vencimento, acrescida de juros de 0,033% ao dia,
a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação.
9.1.2 Suspensão da
prestação do serviço, 15 (quinze) dias após o respectivo vencimento, sem
prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais, ficando o restabelecimento
do produto condicionado ao pagamento do (s) valor (es) da (s) conta (s) em
atraso, acrescido (s) da multa e dos juros.
9.1.3 O cancelamento da
prestação do serviço ao CONTRATANTE e a retirada dos
equipamentos de propriedade da Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles
Mena Scatamburlo ME, ocorrerão independentemente de qualquer aviso ou
notificação judicial ou extrajudicial, após 45 (quarenta e cinco) dias, a
contar do vencimento e não pagamento de qualquer conta do serviço contratado,
sem prejuízo dos débitos existentes, bem como das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA
RESCISÃO
10.1 O presente contrato
poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de interpelação ou
notificação, judicial ou:
a) a pedido da CONTRATANTE, mediante
aviso prévio com no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, mediante
pagamento dos débitos existentes;
b) Por iniciativa
da Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo - Charles Mena Scatamburlo
ME, a qualquer tempo, ante o descumprimento, por parte do CONTRATANTE,
das obrigações contratuais e/ou regulamentares e por incapacidade técnica
operacional.
c) se qualquer das
partes deixar de cumprir as obrigações aqui pactuadas, de tal modo a impedir a
continuidade da execução do contrato;
d) se qualquer das
partes, por ação ou omissão, que não se caracterize expressamente como
obrigação decorrente deste contrato, mas que afete o mesmo, ou seja, de qualquer
modo a ele vinculada, prejudique ou impeça a continuidade da execução deste
contrato;
e) por determinação
legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que determine a suspensão
ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato, ou por pedido ou
decretação de concordata ou falência da CONTRATADA.
10.2 Qualquer que seja a forma de rescisão, as partes se obrigam à total liquidação das pendências existentes.
10.3
A rescisão do presente contrato não prejudicará a exigência dos débitos
decorrentes de sua execução, nem a devolução dos equipamentos nas mesmas
condições em que foram entregues ao CONTRATANTE.
10.4 Na hipótese em que a
rescisão deste contrato, por iniciativa do CONTRATANTE, ocorrer
antes de se completar 30 (trinta) dias consecutivos da prestação do serviço,
será cobrado do mesmo os valores referentes aos dias de uso do serviço
prestado, os débitos provenientes dos insumos e equipamentos utilizados
da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
11.1 A prestação do
Serviço reger-se-á de acordo com os termos do presente Contrato, normas
vigentes e demais condições estabelecidas ou que vierem a serem definidas pelo
Poder Concedente.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA – DO FORO
12.1 Fica eleito o Foro
Central da Comarca da Cidade de Santa Cruz do Rio Pardo – São Paulo para
dirimir quaisquer questões relativas ao presente Contrato, com renúncia
expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
SANTA CRUZ DO RIO PARDO, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025.
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Planaltonet Sta. Cruz do Rio Pardo Pela Contratante
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Técnico Ativador